AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e na Lei no 10.962, de 11 de outubro
de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta
a Lei no 10.962, de 11 de outubro
de 2004, e dispõe sobre as
práticas infracionais que
atentam contra o direito básico
do consumidor de obter informação
adequada e clara sobre produtos
e serviços, previstas na
Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 2o Os preços de produtos
e serviços deverão
ser informados adequadamente, de
modo a garantir ao consumidor a
correção, clareza,
precisão, ostensividade e
legibilidade das informações
prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto
no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação
verdadeira que não seja capaz
de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação
que pode ser entendida de imediato
e com facilidade pelo consumidor,
sem abreviaturas que dificultem
a sua compreensão, e sem
a necessidade de qualquer interpretação
ou cálculo;
III - precisão, a informação
que seja exata, definida e que esteja
física ou visualmente ligada
ao produto a que se refere, sem
nenhum embaraço físico
ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação
que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço
na sua assimilação;
e
V - legibilidade, a informação
que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto
ou serviço deverá
ser informado discriminando-se o
total à vista.
Parágrafo único. No
caso de outorga de crédito,
como nas hipóteses de financiamento
ou parcelamento, deverão
ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com
financiamento;
II - o número, periodicidade
e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos
e encargos que incidirem sobre o
valor do financiamento ou parcelamento.
Art. 4o Os preços dos produtos
e serviços expostos à
venda devem ficar sempre visíveis
aos consumidores enquanto o estabelecimento
estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A
montagem, rearranjo ou limpeza,
se em horário de funcionamento,
deve ser feito sem prejuízo
das informações relativas
aos preços de produtos ou
serviços expostos à
venda.
Art. 5o Na hipótese de afixação
de preços de bens e serviços
para o consumidor, em vitrines e
no comércio em geral, de
que trata o inciso I do art. 2o
da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta
ou similar afixada diretamente no
produto exposto à venda deverá
ter sua face principal voltada ao
consumidor, a fim de garantir a
pronta visualização
do preço, independentemente
de solicitação do
consumidor ou intervenção
do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se
como similar qualquer meio físico
que esteja unido ao produto e gere
efeitos visuais equivalentes aos
da etiqueta.
Art. 6o Os preços de bens
e serviços para o consumidor
nos estabelecimentos comerciais
de que trata o inciso II do art.
2º da Lei nº 10.962, de
2004, admitem as seguintes modalidades
de afixação:
I - direta ou impressa na própria
embalagem;
II - de código referencial;
ou
III - de código de barras.
§ 1o Na afixação
direta ou impressão na própria
embalagem do produto, será
observado o disposto no art. 5o
deste Decreto.
§ 2o A utilização
da modalidade de afixação
de código referencial deverá
atender às seguintes exigências:
I - a relação dos
códigos e seus respectivos
preços devem estar visualmente
unidos e próximos dos produtos
a que se referem, e imediatamente
perceptível ao consumidor,
sem a necessidade de qualquer esforço
ou deslocamento de sua parte; e
II - o código referencial
deve estar fisicamente ligado ao
produto, em contraste de cores e
em tamanho suficientes que permitam
a pronta identificação
pelo consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação
de código de barras, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I - as informações
relativas ao preço à
vista, características e
código do produto deverão
estar a ele visualmente unidas,
garantindo a pronta identificação
pelo consumidor;
II - a informação
sobre as características
do item deve compreender o nome,
quantidade e demais elementos que
o particularizem; e
III - as informações
deverão ser disponibilizadas
em etiquetas com caracteres ostensivos
e em cores de destaque em relação
ao fundo.
Art. 7o Na hipótese de utilização
do código de barras para
apreçamento, os fornecedores
deverão disponibilizar, na
área de vendas, para consulta
de preços pelo consumidor,
equipamentos de leitura ótica
em perfeito estado de funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos
deverão ser indicados por
cartazes suspensos que informem
a sua localização.
§ 2o Os leitores óticos
deverão ser dispostos na
área de vendas, observada
a distância máxima
de quinze metros entre qualquer
produto e a leitora ótica
mais próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização,
os fornecedores deverão prestar
as informações necessárias
aos agentes fiscais mediante disponibilização
de croqui da área de vendas,
com a identificação
clara e precisa da localização
dos leitores óticos e a distância
que os separa, demonstrando graficamente
o cumprimento da distância
máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A modalidade de relação
de preços de produtos expostos
e de serviços oferecidos
aos consumidores somente poderá
ser empregada quando for impossível
o uso das modalidades descritas
nos arts. 5o e 6o deste Decreto.
§ 1o A relação
de preços de produtos ou
serviços expostos à
venda deve ter sua face principal
voltada ao consumidor, de forma
a garantir a pronta visualização
do preço, independentemente
de solicitação do
consumidor ou intervenção
do comerciante.
§ 2o A relação
de preços deverá ser
também afixada, externamente,
nas entradas de restaurantes, bares,
casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram infrações
ao direito básico do consumidor
à informação
adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, sujeitando
o infrator às penalidades
previstas na Lei no 8.078, de 1990,
as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho
não seja uniforme ou dificulte
a percepção da informação,
considerada a distância normal
de visualização do
consumidor;
II - expor preços com as
cores das letras e do fundo idêntico
ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados,
rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas
em parcelas, obrigando o consumidor
ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda
estrangeira, desacompanhados de
sua conversão em moeda corrente
nacional, em caracteres de igual
ou superior destaque;
VI - utilizar referência que
deixa dúvida quanto à
identificação do item
ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos
para o mesmo item; e
VIII - expor informação
redigida na vertical ou outro ângulo
que dificulte a percepção.
Art. 10. A aplicação
do disposto neste Decreto dar-se-á
sem prejuízo de outras normas
de controle incluídas na
competência de demais órgãos
e entidades federais.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor noventa dias após sua
publicação.
Brasília, 20 de setembro
de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.